ANTONIO PRATAS DE ALMEIDA
NASCIDO AI EM RIBEIRA DE FRADES E RESIDENTE EM SP/BRASIL DESDE 1.953, ATUALMENTE COM 63 ANOS TEREI O PRAZER DE ESTAR AI EM JUNHO PROXIMO E PODER LEVAR MEU NETO PARA CONHECER MINHA TERRA NATAL


cecilio dias
Boa tarde, Cumpre-me, agora, regozijar-me e agradecer a iniciativa de limpeza da via que liga, a estrada de Casais-Valondo às Casas Novas e que passa pelo Casal da Bemposta, local onde resido.Compreendo a situação de não existirem moradores naquela zona (cerca de 100m), mas também tenho a obrigação de sensibilizar as entidades responsáveis por manterem aquelas bermas limpas, que a todos beneficia, mesmo que sejam de outra freguesia.Os meus agradecimentos ao Sr. Presidente de Junta, Jorge Veloso.Os meus cumprimentos,Atentamente, Cecilio Dias



 
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Captação de águas Subterrâneas (Novas Captações)

1. A captação de águas subterrâneas constitui nos termos do disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 226-A/2007,
de 31 de Maio, uma utilização dos recursos hídricos e como tal sujeita a titulação.
2. No caso de captações subterrâneas em domínio público a realização de trabalhos de pesquisa e construção para captação de águas subterrâneas está sujeita a licença prévia
para pesquisa e posteriormente a licença de exploração (art.º 19.º do DL n.º 226-A/2007, de 31/05 e alínea a), n.º 1 do art.º 60.º da Lei n.º 58/2005, de 29/12). Exceptuam-se as
captações que visam o abastecimento público e a rega de áreas superiores a 50 hectares (art.º 61.º da Lei n.º 58/2005, de 29/12) que estão sujeitas a concessão.
3. Águas particulares:
3.1 No caso de captação de águas particulares subterrâneas será emitido um só documento que engloba a pesquisa, as obras e a exploração. Quando a potência do sistema de
extracção for superior a 5 cv (n.º 4, art. 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29/12) a utilização implica sempre uma titulação, pela ARH competente, através de autorização.
3.2 No caso da captação de águas particulares subterrâneas através de equipamentos de extracção com potência igual ou inferior a 5 cv, haverá duas situações:
a) Captação com impacte significativo no estado das águas: A captação está sujeita a titulação por autorização prévia à pesquisa. A ARH do Centro, I. P., no âmbito das suas
competências (n.º 6, art.º 9.º, da Lei n.º 58/2005, de 29/12) considera haver impacte significativo quando a profundidade da captação ultrapassa os 20 metros.
b) Captação sem impacte significativo no estado das águas: Neste caso a captação exige apenas uma simples comunicação (n.º 4, art.º 62.º, da Lei n.º 58/2005, de 29/12) que
deverá ser prévia à pesquisa e originará um simples registo de exploração.
4. As regras atrás referidas não se aplicam a locais com restrições legalmente estabelecidas onde é proibida ou limitada a captação de águas (zonas de protecção de captações
de água para consumo humano, áreas abrangidas por Planos de Ordenamento de Albufeiras, zonas interditas pelos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, faixas de servidão
dos Recursos Hídricos, etc.)
5. Os pedidos de utilização devem ser apresentados em conformidade com o disposto na Portaria n.º 1450/2008, de 12 de Novembro, estando os formulários em vigor disponíveis
nesta página.
6. A obtenção dos títulos referidos está isenta do pagamento de taxas, com excepção da licença de pesquisa para captação de águas subterrâneas em domínio público e pedidos
de informação prévia (n.º 10, da Portaria n.º 1450/2007, de 12 de Novembro), que estão sujeitos ao pagamento de taxa de apreciação no valor de € 100,00.



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